O trabalhador poderá receber indenização por danos morais, materiais e estéticos.
Indenizações por dano moral somente são devidas se restar provada conduta comissiva ou omissiva do empregador que cause dano à esfera extra patrimonial do empregado, atingido em seus direitos da personalidade. Os direitos da personalidade são aqueles intrinsecamente ligados à essência do ser humano, agasalhados sob o manto do art. 5º da Constituição Federal, concernentes à vida, liberdade, igualdade, consubstanciados na proteção da própria vida, da honra, da intimidade, do sigilo, do pensamento, do credo etc.
Destarte, constatadas as lesões sofridas pelo autor e a relação de causalidade, tem-se por caracterizado o acidente do trabalho, razão pela qual há o dever de indenizar.
Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação -, tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício .
É dever do empregador zelar pela higidez física de seus empregados, fornecendo meio ambiente de trabalho seguro para o desenvolvimento das atividades laborais, sob pena de arcar com o pagamento dos danos advindos de acidente de trabalho sofrido pelo trabalhador.
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