A parte requerente foi efetuar compras no seu cartão de crédito e para sua surpresa constava um bloqueio pelo banco emissor que informou se tratar de restrição no Sistema de informações do Banco central – Registrato e, portanto, não poderia ter crédito enquanto não regularizar. No entanto, o requerente não tem conhecimento de nenhuma operação financeira em atraso.
A resolução da questão posta a julgamento reside em saber se a Requerente tem direito ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da existência de valores em atraso no sistema Registrato do Banco Central, quando não mantinha qualquer débito com o Banco Requerido.
Frise-se, por oportuno, que embora o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central não constitua um cadastro restritivo ao consumidor, as informações ali registradas - quando negativas - subsidiam eventuais decisões de créditos e negócios de outras instituições, acarretando prejuízos às relações comerciais, como ocorreu na hipótese, na qual a autora foi impedida de efetuar cartào de crédito junto ao Banco Sicredi, em razão da anotação irregular.
Nesse sentido:
EMENTA: RECURSOS INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABERTURA DE CONTA DIGITAL. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. RISCO DO NEGÓCIO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SISTEMA REGISTRATO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE ESTÁ ADEQUADO AOS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR 00355657420228160182 Curitiba, Relator: Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 28/07/2023, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/07/2023)
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÍVIDA INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA CADASTRO REGISTRATO. REDUÇÃO DO MONTANTE. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Incumbe ao réu/fornecedor o ônus de provar a inexistência da relação contratual negada pelo autor/consumidor. 2.O arbitramento do valor da indenização, deve ser pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. 3. Dano moral fixado em R$5.000,00 (cinco mil reais), atende a finalidade da norma. 4. Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07048371920228070001 1626298, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Data de Julgamento: 05/10/2022, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/11/2022)
Diante disso, os Tribunais tem condenado os bancos a tirarem o nome do consumidor do Sistema do Bacen cominando indenização por danos morais.
Leandro Francisco Pereira da Silva
OAB/PI 16.833
Sobre a responsabilidade da seguradora, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
Demonstrada a ilegitimidade dos descontos na conta bancária da reclamante, decotes oriundos da conduta negligente da parte apelada, que não cuidou em obter o real consentimento da parte autora, e dada a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidenciada a má-fé da instituição financeira. Assim estabelece o art. 42 do CDC. A contratação de seguro prestamista é possível, bem como trata-se de evidente garantia justificável, entretanto, há de se verificar se o mesmo foi proposto observando os princípios consumeristas.
Para descaracterizar a venda casada é preciso que o produto oferecido pelo fornecedor seja optativo, respeitando tanto a liberdade de contratar o serviço, quanto à liberdade de contratar com outras instituições financeiras.
In casu, não foi oportunizado à demandante optar pela aceitação, ou não, do seguro contratado, bem como não há cláusula contratual que assegure a liberdade de escolha por outra contratada, ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação de algum serviço bancário, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor.
Sobre o tema, o STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.639.320/SP, pacificou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada, in verbis:
“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de “correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 – (...). 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 (...).. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1639320 SP 2016/0307286-9, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/12/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 17/12/2018)”
Demonstrada a cobrança indevida, pautada em contratação nula de contrato de seguro prestamista, é imperiosa a repetição do indébito na forma dobrada, ante a má-fé da instituição financeira.
No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, devo julgá-lo procedente, porque a reiterada cobrança de valores indevidos na remuneração da autora, subtraídos da renda destinada ao seu sustento, referente a operação de que não tinha total conhecimento dos seus termos, pois proveniente de venda casada, configura dano moral indenizável, mormente por se tratar de pessoa vulnerável, que restou com seus módicos vencimentos ainda mais reduzidos em razão do ato abusivo perpetrado pela parte requerida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0803765-55.2021.8.18.0026 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 28/07/2023 )
A primeira atitude a ser tomada é buscar um advogado com conhecimentos em Direito Bancário.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva. A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula. A dispensa da juntada do original do título somente ocorre quando há motivo plausível e justificado para tal, o que não se verifica na presente hipótese, notadamente quando as partes devem contribuir para o adequado andamento do feito, sem causar obstáculos protelatórios. Desta forma, quer por força do não preenchimento dos requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC, quer pela verificação de defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, o indeferimento da petição inicial, após a concessão de prévia oportunidade de emenda pelo autor (art. 284, CPC), é medida que se impõe. Precedentes. 3. Recurso especial desprovido.” (REsp 1277394/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 28/03/2016)”
3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que cabe ao Juízo, quando a parte instrui a inicial com cópia autenticada do título executivo, abrir prazo para que emende a inicial juntando o título original. Tendo o demandante deixado transcorrer in albis o prazo para colacionar a via original da cédula de crédito, é cabível ao magistrado, então, julgar extinto o feito. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 605.423/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 1º/10/2015)”
O Tribunal de Justiça de São Paulo tem entendido que às instituições financeiras possuem responsabilidade com a emissão de boletos fraudados.
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