O auxílio-acidente é devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresente sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, independentemente do grau de lesão.
Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
Do exame desse dispositivo pode-se aferir que, para concessão do auxílio-acidente, são exigidos três pressupostos, a saber:
1) existência da lesão ;
2) redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, decorrente dessa lesão;
3) nexo de causalidade entre o acidente e o trabalho desenvolvido pelo segurado.
Em face do exposto, o STJ deu provimento ao recurso especial, para conceder ao recorrente o auxílio-acidente, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
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