Trata-se de recurso de apelação interposto pela União contra sentença proferida pelo juízo a quo que julgou procedente o pedido para conceder a tutela de urgência, bem como o pedido para a suspensão do recolhimento do Imposto de Renda Pessoa Física sobre os proventos do apelado
Consta nos autos que o aposentado tem transtorno bipolar do humor - episódio atual depressivo grave e com sintomas psicóticos -, cujo código não consta na lista de moléstias da lei.
O relator, desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso, destacou que a lei 7.713/88 estabelece as hipóteses de isenção quando os respectivos titulares forem acometidos por moléstias graves. Contudo, o STJ entende que, apesar do rol de moléstias graves previstas na lei, é possível conceder a isenção a pessoas que tenham outras doenças graves e incuráveis, não listadas.
Desta feita, é incontroverso que o aposentado possui o quadro de alienação mental.
Quadro este que se encontra amoldado no tema repetitivo nº 250 do STJ e jurisprudência do TRF1a , no sentido de conceder o benefício fiscal aos aposentados portadores de tal moléstia grave.
Assim, faz jus ao reconhecimento da ilegalidade e inconstitucionalidade da imposição do Imposto de Renda de Pessoa Física sobre seus proventos, em virtude de sua condição de portador de moléstia grave, o que lhe confere o direito à isenção estabelecida no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, além da restituição de qualquer quantia previamente retida a partir da data em que o apelado adquiriu o status de isento (aposentadoria que data de maio de 2014), devidamente corrigida e atualizada monetariamente.Satisfeitos os requisitos legais, há de ser mantida a sentença.
Leandro Francisco Pereira da Silba
Advogado
OAB /PI 16.833
Segundo a Lei 8.213/1991, a pensão por morte tem como requisitos a comprovação do óbito, a qualidade de segurado do instituidor da pensão, bem como a condição de dependente do beneficiário.
O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica quem são os dependentes do segurado, incluindo, no seu inciso I, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menos de 21 anos ou inválido.
A dependência econômica entre cônjuges e companheiros é presumida, consoante se infere da regra prevista no art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991, de modo que para a concessão do benefício pretendido, bastaria, no caso, a comprovação da união estável da autora com o instituidor da pensão.
A fixação judicial de alimentos configura o reconhecimento da dependência econômica em relação ao ex-cônjuge, sendo in casu presumida por disposição legal. Com efeito, assim preconiza o artigo 76, § 2º da Lei de Benefícios, in verbis :
“O cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 desta Lei”.
Conquanto o percentual da pensão alimentícia correspondesse a 15% (quinze por cento) do valor da aposentadoria auferida pelo de cujus, a pensão por morte deve ser rateada entre os dependentes, em partes iguais, de acordo com o preconizado pelo art. 77 e § 1º da Lei nº 8.213/91, revelando-se escorreita a divisão do benefício efetuada administrativamente pelo INSS.
“PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ARTS. 112 E 113 DO CPC/73. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PENSÃO POR MORTE DO VARÃO. EX-ESPOSA DIVORCIADA E VIÚVA. RATEIO EM PARTES IGUAIS. EXEGESE DO ART. 76, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
1. O Tribunal de origem não apreciou a questão sob a perspectiva do disposto nos arts. 112 e 113 do CPC/73, apesar de instado a fazê-lo por meio de competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC/73, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que o rateio do valor referente à pensão por morte deixada pelo varão, entre a ex-cônjuge divorciada e a viúva, deve ocorrer em partes iguais, independentemente do percentual que vinha sendo recebido pela ex-esposa a título de pensão alimentícia. Precedentes: AgRg no REsp 1.132.912/SC, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012 e REsp 969.591/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 06/09/2010.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
(STJ, 1ª Turma, REsp 1449968/RJ, Relatora Ministro Sérgio Kukina, DJe 20/11/2017).
A fim de comprovar a dependência, na qualidade de ex-cônjuge, dependente econômico, a autora apresentou sentença homologatória de separação judicial consensual em que foi fixada a obrigação do ex-marido de lhe pagar alimentos (fls. 22, 27 e 29). Assim, a autora tem direito à pensão por morte, com fundamento no art. 76, § 2º, da Lei 8.213/91.